Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11817, de 3 de janeiro de 2005

Nº 11817/2005

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - No Quadro II, a que se refere o artigo 8º da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com suas alterações posteriores, fica incluída zona de uso predominantemente industrial - ZUPI-1 no Município de Mauá, conforme planta anexa e com o seguinte perímetro:

"Inicia-se a partir do ponto 01, seguindo até o ponto 23, de acordo com o limite estabelecido pela Lei estadual nº 1.446/75, seguindo pela linha demarcatória no limite de Municípios Mauá-Santo André até o ponto de confluência desta com a divisa entre os Municípios de Santo André-Mauá-Ribeirão Pires; deste ponto segue ao longo da divisa do Município de Mauá com Ribeirão Pires, confrontando com a linha demarcatória da área de proteção aos mananciais até a intersecção com a rua 4, seguindo por esta até o ponto 01, fechando o perímetro."

Art. 2.
- Exclui-se da área descrita no artigo 1º desta lei uma zona de proteção ambiental, com largura de 200 metros, nos limites da ZUPI na vizinhança do limite com o Parque do Pedroso e com Área de Proteção aos Mananciais.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da implantação do disposto nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 3 de janeiro de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de janeiro de 2005.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.