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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11812, de 16 de dezembro de 2004

Nº 11812/2004

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, 35.000 (trinta e cinco mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela II, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 2.
- Para o provimento dos cargos criados por esta lei, deverão ser atendidos os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 2004.

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