Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11781, de 13 de julho de 2004

Nº 11781/2004

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.

Parágrafo único- vetado

Art. 2.
- vetado
Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado.

Parágrafo único- vetado.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2004.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.