São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11781, de 13 de julho de 2004
Nº 11781/2004
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Os órgãos competentes pelas aplicações de multas de trânsito ficam obrigados a divulgar, através de publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, todos os valores arrecadados a esse título.
Parágrafo único- vetado
Art. 2.
- vetado
Ivetado;
IIvetado;
IIIvetado;
IVvetado;
Vvetado.
Parágrafo único- vetado.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2004
GERALDO ALCKMIN
Dario Rais Lopes
Secretário dos Transportes
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 2004.