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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11756, de 1 de julho de 2004

Nº 11756/2004

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida, no Estado de São Paulo, a criação e comercialização de moluscos terrestres da espécie Achatina fulica, também conhecida como acatina, caracol-africano, caracol-gigante, caracol-gigante-africano, caramujo-gigante, caramujo-gigante-africano ou rainha-da-África, bem como de seus ovos.
§ 1º- O Governo do Estado não oferecerá apoio, direto ou indireto, a qualquer entidade que promova a criação ou comercialização de Achatina fulica.
§ 2º- A proibição prevista nesta lei se aplica também a outros moluscos exóticos, introduzidos ou que vierem a ser introduzidos sem a autorização do órgão federal competente, e não se aplica aos moluscos da espécie Helix sp, conhecidos como "escargot".

Art. 2.
- O Governo do Estado fica autorizado a implementar um plano de controle, campanhas e planos para coleta e destruição de indivíduos de Achatina fulica asselvajados, através de seus órgãos competentes, promovendo assim o acompanhamento da atual marcha de invasão de sistemas naturais, agrícolas e urbanos pelo molusco.
§ 1º- O plano a que se refere o "caput" deverá ser elaborado após ampla pesquisa sobre os efeitos sobre o impacto econômico, ecológico e sanitário da Achatina fulica, e orientado por institutos de pesquisa e universidades.
§ 2º- Fará parte do plano de controle previsto neste artigo a fiscalização governamental dos criadouros de "escargot" e similares, visando orientar seus criadores e impedir sua livre proliferação, bem como os esclarecimentos sobre as diferenças existentes entre estes e os moluscos da espécie Helix sp e similares, conhecidos como "escargot".
§ 3º- Todos os esclarecimentos se processarão através da divulgação de informações sobre Achatina fulica junto à opinião pública, entidades de classe, comunidade acadêmica, profissionais e órgãos da rede de saúde pública, professores do ensino básico, de agricultores e, especialmente, junto aos eventuais criadores de moluscos.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.

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