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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11752, de 1 de julho de 2004

Nº 11752/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica obrigatória, como medida de proteção à saúde pública, a inclusão de advertência quanto aos meios de transmissão e de prevenção de doenças sexualmente transmissíveis - DST, inclusive da síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, junto aos seguintes locais:
Icinemas, teatros, lojas de artigos eróticos - "sex shops", casas de massagem, saunas, hotéis, motéis e estabelecimentos similares, em que houver apelo erótico, sensual ou pornográfico;
IIvetado;
IIIvetado.

Parágrafo único- As mensagens de advertência de que trata o "caput" deverão ser dispostas de maneira visível ao público, assim como estampadas junto a cartazes, em dimensão proporcional a estes, na forma a ser regulamentada.

Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2004

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de julho de 2004.

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