São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11747, de 24 de junho de 2004
Nº 11747/2004
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - autorizado a alienar, mediante venda, precedida de certame licitatório e por preço não inferior ao da avaliação atualizada, imóvel de sua propriedade situado na Rua Bráulio Gomes nº 125/139, na Capital, com área de terreno de 551,10m², e respectiva edificação com área total construída de 7.485,00m².
Art. 2.
- O preço pago pelo imóvel indicado no artigo 1º desta lei será revertido integralmente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, constando em rubrica orçamentária própria.
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2004.
Geraldo Alckmin
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2004.