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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11747, de 24 de junho de 2004

Nº 11747/2004

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP - autorizado a alienar, mediante venda, precedida de certame licitatório e por preço não inferior ao da avaliação atualizada, imóvel de sua propriedade situado na Rua Bráulio Gomes nº 125/139, na Capital, com área de terreno de 551,10m², e respectiva edificação com área total construída de 7.485,00m².
Art. 2.
- O preço pago pelo imóvel indicado no artigo 1º desta lei será revertido integralmente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, constando em rubrica orçamentária própria.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de junho de 2004.

Geraldo Alckmin

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 2004.

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