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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11645, de 13 de janeiro de 2004

Nº 11645/2004

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no calendário oficial do Estado de São Paulo, a Semana da Moda Inverno, a realizar-se anualmente na Capital, na segunda semana de fevereiro.

Art. 2.
- A Semana da Moda Inverno, nos termos do artigo 1º, deverá, necessariamente, conter em sua programação e fazer realizarem-se os seguintes eventos:
Icursos, palestras e seminários, cuja temática seja voltada para os profissionais e técnicos do setor de confecção, com conteúdo informativo e cultural, abrangendo novas tecnologias;
IIconcursos com a finalidade de incentivar o surgimento de novos talentos;
IIIdesfiles abertos ao público, apresentando as tendências da estação;
IVexposição das coleções em feira, para sua comercialização junto ao público em geral.

Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2004.

GERALDO ALCKMIN

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Arnaldo Madeira

Secretário - Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de janeiro de 2004.

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