São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1160, de 26 de julho de 1951
Nº 1160/1951
LEI N. 1.160, DE 26 DE JULHO DE 1951
Torna extensiva aos inativos das Caixas Econômicas do Estado, neles compreendidos tanto os funcionários aposentados como os em
disponibilidade, a partir de 10 de julho de 1947, a disposição contida no artigo 5.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários de Caixas Econômicas em virtude de medida geral será, igualmente, extensiva aos proventos dos inativos dessas Caixas, ressalvadas as proporções correspondentes ao tempo de serviço.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.