São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11598, de 15 de dezembro de 2003
Nº 11598/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:
I - de objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;
II - de estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III - de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
IV - de previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando item por item as categorias contábeis usadas pela organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;
V - de estabelecimento das obrigações da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de apresentar ao Poder Público, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões mencionadas no inciso IV;
VI - de publicação na Imprensa Oficial do Estado do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei federal n. 9.790, de 23 de março de 1999, contendo os dados principais da documentação obrigatória do inciso V, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Artigo 5.º - A prestação de contas, que deverá ser realizada anualmente e ao término do Termo de Parceria, deve ser instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração do resultado do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - parecer e relatório de auditoria nos termos do Artigo 13, se for o caso.
1. relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizada na execução do Termo de Parceria;
3. parecer e relatório da auditoria, quando necessária;
4. entrega do extrato de execução física e financeira previsto no inciso VI do
Artigo 16 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Eduardo Refinetti Guardiã
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Andréa Sandro Calabi
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2003.