São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11596, de 12 de dezembro de 2003
Nº 11596/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos;
2 - aplica-se a parcelamento celebrado e em andamento na data da publicação desta lei, apurando-se o saldo devedor sem o acréscimo financeiro que incidiria nas parcelas vincendas;
3 - no que se refere a multas, será feito sem prejuízo do disposto no Artigo 95 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989;
4 - em relação ao disposto no “caput”, aplica-se a autos de infração lavrados nos quais, por qualquer de seus itens, tenha havido exigência simultânea de imposto.
1 - com parcelamento em curso em 17 de outubro de 2003;
2 - decorrente de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, quando destinada à comercialização ou à industrialização;
3 - de operação submetida ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em relação ao imposto retido;
4 - de contribuinte inscrito no regime da empresa de pequeno porte.
1 - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
2 - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
3 - consolidação do valor do débito fiscal na data do pagamento da primeira parcela, com os acréscimos previstos na legislação estadual.
1 - recolhimento não integral de qualquer uma das parcelas;
2 - atraso superior a 30 (trinta) dias no recolhimento de qualquer uma das parcelas.
Artigo 3.º - Para efeito desta lei:
I - considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação estadual;
II - a concessão dos benefícios mencionados nos Artigos 1.º e 2.º não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados na seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do
Artigo 1.º;
b) 10% (dez por cento) do valor do débito, para pagamento nos termos do
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data da publicação de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Elival da Silva Ramos
Procurador-Geral do Estado
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de dezembro de 2003.