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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11554, de 25 de novembro de 2003

Nº 11554/2003

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, até o valor de US$ 5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte americanos) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação que foram admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único- O produto da operação de crédito será aplicado exclusivamente no projeto “Avaliação e Aprimoramento da Política Social no Estado de São Paulo”, a cargo da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 2.
- A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1ºº - Para obter garantia da União com vistas à contratação da operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2ºº - A contragarantia de que trata o
§ 1º deste artigo, compreende a cessão de:

1. direitos e créditos relativos à cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea “a” e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;

2. receitas próprias do Estado a que se referem os Artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4ºº do Artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17 de março de 1993.
Art. 3.
- O Poder Executivo enviará à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo informações quanto às condições de contratação do financiamento autorizado, bem como cópia do contrato assinado com o banco.
Art. 4.
- Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Art. 5.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 2003.

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