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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11540, de 12 de novembro de 2003

Nº 11540/2003

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É proibido fumar nas dependências e recintos dos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional do Estado.
Parágrafo único- A vedação de que trata este artigo abrange a prática de fumar cigarros, charutos e cachimbos, de quaisquer espécies, ou produtos utilizados na respectiva fabricação.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- O disposto nesta lei aplica-se igualmente às pessoas que, não tendo a condição de servidores dos órgãos por ela abrangidos, neles se encontrem tratando de assuntos de seu interesse.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- Os responsáveis pelos recintos e dependências dos órgãos e entidades abrangidos por esta lei providenciarão a divulgação da proibição nela contida, mediante afixação de cartazes, em locais visíveis, nas unidades por ela alcançadas.
Art. 5.
- O disposto nesta lei será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo, que, entre outras normas a respeito, disciplinará a forma de sua fiscalização e execução.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes dos orçamentos das entidades e órgãos mencionados no
Art. 1.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de novembro de 2003.

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