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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11527, de 30 de outubro de 2003

Nº 11527/2003

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que constituam unidades de conservação estadual, a saber:

I - estação ecológica;

II - reserva ecológica;

III - parques;

IV - monumentos naturais;

V - refúgio de vida silvestre;

VI - área de proteção ambiental (APA);

VII - área de relevante interesse ecológico;

VIII - hortos estaduais;

IX - florestas estaduais;

X - reservas extrativistas;

XI - reserva de fauna;

XII - reserva de desenvolvimento sustentável.

unico

Art. 2.
- A sinalização de que trata o

Artigo 1.º desta lei e seu parágrafo único deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais descritos, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:

I - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;

II - imediata visibilidade dos que transitam pelo local ou que dele se aproximem;

III - identificação, por desenho, da unidade de conservação do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;

IV - inclusão da mensagem incentivadora da natureza;

V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.

Parágrafo único- Compete à Secretaria Estadual do Meio Ambiente a elaboração e a implantação do projeto de sinalização para as unidades de conservação sob sua responsabilidade.
Art. 3.
- Ao Poder Executivo caberá expedir normas regulamentares desta lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua publicação, bem como providenciar o que for necessário ao seu cumprimento.
Parágrafo único- As unidades de conservação e os locais referidos no
Art. 1.
e em seu parágrafo único, cuja existência já seja conhecida, deverão estar adequadamente sinalizados, de acordo com os parâmetros estabelecidos no
Art. 2.
, no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da vigência desta lei.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Cláudia Maria Costin

Secretária da Cultura

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2003.

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