São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11527, de 30 de outubro de 2003
Nº 11527/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É obrigatória a sinalização, em todo o Estado, de locais de interesse ecológico que constituam unidades de conservação estadual, a saber:
I - estação ecológica;
II - reserva ecológica;
III - parques;
IV - monumentos naturais;
V - refúgio de vida silvestre;
VI - área de proteção ambiental (APA);
VII - área de relevante interesse ecológico;
VIII - hortos estaduais;
IX - florestas estaduais;
X - reservas extrativistas;
XI - reserva de fauna;
XII - reserva de desenvolvimento sustentável.
unico
Artigo 1.º desta lei e seu parágrafo único deverá ser instalada nos limites externos das unidades de conservação e dos locais descritos, bem como em suas respectivas vias de acesso, de acordo com os seguintes parâmetros e características:
I - integração ao meio ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem e não causar danos de qualquer espécie;
II - imediata visibilidade dos que transitam pelo local ou que dele se aproximem;
III - identificação, por desenho, da unidade de conservação do local ou da espécie cuja presença é sinalizada;
IV - inclusão da mensagem incentivadora da natureza;
V - informação a respeito de proibições aplicáveis ao local, inclusive de visitação pública.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Cláudia Maria Costin
Secretária da Cultura
José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2003.