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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11523, de 28 de outubro de 2003

Nº 11523/2003

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Flórida Paulista, imóvel de sua propriedade, com a área total de 10.935m² (dez mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados), parte integrante de gleba maior de 13.410m² (treze mil, quatrocentos e dez metros quadrados), com benfeitorias, situado naquela cidade, para prosseguimento de projetos de interesse da comunidade local.

Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o Artigo 1º, devidamente caracterizado no Processo nº 10.545/2001-PR-10/PGE, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto “A” localizado na confluência da Rua Carlos Burjato com a Rua Eite Kurita; daí segue por 149m (cento e quarenta e nove metros) confrontando com a Rua Eite Kurita até atingir o ponto “B”; daí deflete à direita e segue por 35m (trinta e cinco metros) confrontando com os lotes 4 e 7, de Marina Alves dos Santos e Maria Lúcia Junqueira de Freitas, respectivamente, até atingir o ponto “C”; daí deflete à direita e segue por 45m (quarenta e cinco metros) confrontando com Próprio Estadual (Ginásio de Esportes) até atingir o ponto “D”; daí deflete à esquerda e segue por 55m (cinqüenta e cinco metros) confrontando ainda com o referido Próprio Estadual até atingir o ponto “E”; daí deflete à direita e segue por 104m (cento e quatro metros), confrontando com a Rua 15 de novembro, até atingir o ponto “F”; daí deflete à direita e segue por 90m (noventa metros) confrontando com a Rua Carlos Burjato, até atingir o ponto inicial “A”, encerrando área de 10.935m² (dez mil, novecentos e trinta e cinco metros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulandose que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 4.
- As eventuais medidas pertinentes à regularização dominial do imóvel deverão ser adotadas pela donatária.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 2003.

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