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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11517, de 22 de outubro de 2003

Nº 11517/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica proibida a veiculação de propagandas de bebidas alcoólicas em painéis e similares, às margens das rodovias do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- A proibição de que trata esta lei refere-se a qualquer local que permita visibilidade, a partir das rodovias.
Art. 2.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de outubro de 2003.

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