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Lei Estadual de São Paulo nº 115, de 25 de junho de 1973

Nº 115/1973

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LEI N. 115, DE 25 DE JUNHO DE 1973

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Banco do Estado de São Paulo S. A., a concessão de uso de imóvel situado na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do

Artigo 7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com o Banco do Estado de São Paulo S. A., gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital, com a área de 857,24m² (oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados), caracterizado no Desenho n. 3.293, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

tem início no ponto "A" situado no alinhamento da Rua Ribeiro de Lima, distante 4,15m (quatro metros e quinze centímetros) da interseção dos alinhamentos desta rua com a Avenida Tiradentes. Do ponto "A", seguindo pelo alinhamento da Rua Ribeiro de Lima na distância de 53,10m (cinquenta e três metros e dez centímetros), com o rumo de NW59º10' até encontrar o ponto "B"; daí, defletindo à direita segue por uma reta na distância de 12,20m (doze metros e vinte centímetros), com o rumo NE32º58', confrontando aí com o Serviço de Fundos até atingir o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 24,30m (vinte e quatro metros e trinta centímetros), com o rumo SE58º26', confrontando com a quadra de esportes, até alcançar o ponto "D"; daí, defletindo à esquerda, segue em linha reta na distância de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros), com o rumo NE34º27', confrontando com a quadra de esportes, até atingir o ponto "E" situado na linha divisória da quadra de esportes com o Presídio Tiradentes; daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 33,35m (trinta e três metros e trinta e cinco centímetros), com o rumo SE79º35' confrontando com o Presídio Tiradentes até alcançar o ponto "F" situado no alinhamento esquerdo da Avenida Tiradentes; daí, defletindo à direita segue pelo alinhamento desta Avenida, na distância de 12,14m (doze metros e quatorze centímetros), com o rumo SW34º20', até alcançar o ponto "G', que está a 4,35m (quatro metros e trinta e cinco centímetros) do prolongamento do alinhamento da Rua Ribeiro de Lima; do ponto "G", defletindo à direita segue por uma reta que constitui o chanfro da esquina entre a Rua Ribeiro de Lima e Avenida Tiradentes, na distância de 6,30m (seis metros e trinta centímetros), com o rumo SW74º32' até atingir o ponto "A", início da presente descrição, encerrando área de 857,24m² (oitocentos e cinquenta e sete metros quadrados e vinte e quatro decímetros quadrados).

Parágrafo único- No imóvel de que trata êste artigo, o concessionário obrigar-se-á a construir prédio destinado exclusivamente à instalação e funcionamento de posto de prestação de serviços bancários à Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Art. 2.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 3.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1973.

LAUDO NATEL

Oswaldo Muler da Silva

Secretário da Justiça

Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1973.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

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