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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11468, de 9 de outubro de 2003

Nº 11468/2003

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com a Associação Pró-Hope Casa de Apoio ao Menor Carente com Câncer e com o Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer - GRAACC, instituições filantrópicas, gratuitamente, e pelo prazo de 20 (vinte) anos, a concessão de uso de imóvel situado na Capital, entre as Avenidas Jandira e Ciro de Barros Rezende e as Alamedas dos Uapés e dos Guainumbis, em Moema, visando a instalação de sedes próprias, para atendimento de crianças e adolescentes, em fase de tratamento, portadores de enfermidade grave.

Artigo 2.º - O imóvel de que trata o artigo anterior, assim se descreve e especifica, conforme consta no Processo GG nº 1288/02, Planta nº 06.658:

Área I - inicia no ponto “E”, situado na confluência dos alinhamentos da Alameda dos Uapés e Avenida Jandira, percorrendo uma distância de 53,50m (cinqüenta e três metros e cinqüenta centímetros) pelo alinhamento da Alameda dos Uapés, até atingir o ponto “F”, deste segue à direita numa distância de 27,23m (vinte e sete metros e vinte e três centímetros) até encontrar o ponto “C”, deflete à direita e segue numa distância de 52,20m (cinqüenta e dois metros e vinte centímetros), confrontando com Próprio Estadual até o ponto “B”, deflete à direita e segue numa distância de 27,20m (vinte e sete metros e vinte centímetros pelo alinhamento da Avenida Jandira, até o ponto “E”, início desta descrição, encerrando uma área de 1.438,60m² (um mil, quatrocentos e trinta e oito metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), destinada ao Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer - GRAACC;

Área II - inicia no ponto “A”, situado na confluência dos alinhamentos da Alameda dos Guainumbis e Avenida Jandira, percorrendo uma distância de 73,32m (setenta e três metros e trinta e dois centímetros) pela Avenida Jandira até atingir o ponto “B”, deste deflete à direita numa distância de 52,20m (cinqüenta e dois metros e vinte centímetros), confrontando com Próprio Estadual até encontrar o ponto “C”, deflete à direita e segue numa distância de 73,40m (setenta e três metros e quarenta centímetros) até o ponto “D”, deflete à direita e segue numa distância de 48,70m (quarenta e oito metros e setenta centímetros) pelo alinhamento da Alameda dos Guainumbis, até o ponto “A”, início desta descrição, encerrando uma área de 3.700m² (três mil e setecentos metros quadrados), destinada à Associação Pró-Hope Casa de Apoio ao Menor Carente com Câncer.

Art. 3.
- Do instrumento de concessão deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, dissolução, extinção ou alteração de finalidade das concessionárias, a concessão será rescindida independentemente de qualquer indenização por benfeitorias realizadas.
Parágrafo único- Constará do termo de concessão que os empreendimentos deverão estar implantados no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da data da sua assinatura.
Art. 4.
- O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza, ao término do prazo contratual.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Fábio Kalil Fares Saba

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.

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