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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11466, de 9 de outubro de 2003

Nº 11466/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Nova Aliança, terreno com 3.288m2 de área, situado no alinhamento das Ruas Quintino Bocaiuva e Guilhermite, naquele município, destinado à utilização como praça pública.
Art. 2.
- O imóvel, de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 2325, de 1992-PR-8/PGE: inicia no ponto “A” situado no alinhamento da Rua Quintino Bocaiuva distante 54,40m (cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros) da intersecção dos alinhamentos das Ruas Quintino Bocaiuva e Guilhermite e na divisa com terreno do Ginásio do Estado. Do ponto “A” segue pelo alinhamento da Rua Quintino Bocaiuva na distância de 54,40m (cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros) até o ponto “B” situado na intersecção dos alinhamentos das Ruas Quintino Bocaiuva e Guilhermite. Do ponto “B”, defletindo à esquerda, segue pelo alinhamento da Rua Guilhermite na distância de 47m (quarenta e sete metros) até o ponto “C”. Do ponto “C”, segue defletindo à esquerda, pelo alinhamento da mesma rua na distância de 10,90m (dez metros e noventa centímetros) até o ponto “D”. Do ponto “D”, defletindo à esquerda, segue pelo alinhamento da Rua Guilhermite na distância de 34,80m (trinta e quatro metros e oitenta centímetros) até o ponto “E”. Do ponto “E”, defletindo à esquerda, segue confrontando com terreno da Prefeitura Municipal na distância de 18m (dezoito metros) até o ponto “F”. Do ponto “F”, defletindo à esquerda, segue dividindo com terreno do Ginásio Estadual na distância de 84m (oitenta e quatro metros) até o ponto “A” onde teve início esta descrição.
Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulandose que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.

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