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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11464, de 9 de outubro de 2003

Nº 11464/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O imóvel a que se refere a Lei n. 74, de 14 de dezembro de 1972, passa a destinar-se à construção de casas populares.
Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo anterior, a Fazenda do Estado adotará as providências cabíveis para excluir das respectivas escrituras cláusulas que impeçam a transferência do imóvel a terceiros.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.

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