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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11459, de 9 de outubro de 2003

Nº 11459/2003

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Pindorama, os direitos possessórios sobre uma faixa de terra ocupada no acesso de Pindorama-Jardim das Palmeiras, na Rodovia Alfredo Jorge, trecho Pindorama-Catanduva, situada entre as estacas 20+11,60 a 81, numa extensão de 1.208,40m, com área de 36.252m², destinada à utilização como via pública.

Artigo 2.º - O imóvel, de que trata o artigo anterior, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo n.° 227.813, de 2000-DER:

inicia no marco 0 (zero), cravado na divisa de Francisco Ermínio Franque com a Av. Brasília, segue rumo 23°39'30"NW e distância de 628,10m (seiscentos e vinte e oito metros e dez centímetros) até o marco 1 (um); confrontando do marco 0 (zero) ao marco 1 (um) com Francisco Ermínio Franque, Luiz Carlos Busnardo, Lózio Busnardo e parte de Jacinto Barroso Filho; daí segue rumo 24°09'30"NW e distância de 160m (cento e sessenta metros) até o marco 2 (dois); confrontando do marco 1 (um) ao marco 2 (dois) com Jacinto Barroso Filho; daí segue rumo 24°34'30"NW e distância de 419,98m (quatrocentos e dezenove metros e noventa e oito centímetros) até o marco 3 (três); confrontando do marco 2 (dois) ao marco 3 (três) com parte de Jacinto Barroso Filho e o Loteamento Jardim Palmeira; daí deflete à direita e segue rumo 65°25'30"SE e distância de 30m (trinta metros) até o marco 4 (quatro); confrontando do marco 3 (três) ao marco 4 (quatro) com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER); daí deflete à direita e segue rumo 24°34'30"SE e distância de 420m (quatrocentos e vinte metros) até o marco 5 (cinco); confrontando do marco 4 (quatro) ao marco 5 (cinco) com Antonio Francisco Isique Palamone e parte de Jacinto Barroso Filho; daí segue rumo 24°09'30"SE e distância de 160m (cento e sessenta metros) até o marco 6 (seis); confrontando do marco 5 (cinco) ao marco 6 (seis) com Jacinto Barroso Filho; daí segue rumo 23°39'30"SE e distância de 480m (quatrocentos e oitenta metros) até o marco 7 (sete); confrontando do marco 6 (seis) ao marco 7 (sete) com parte de Jacinto Barroso Filho, Osvaldo Roganti, Clube do 20, Osvaldo Roganti, Lamartini Lélio Busnardo e parte de João Antonio Busnardo; daí segue rumo 23°35'12"SE e distância de 80m (oitenta metros) até o marco 8 (oito); confrontando do marco 7 (sete) ao marco 8 (oito) com parte de João Antonio Busnardo e parte de João Carlos de Sá; daí segue rumo 23°47'24"SE e distância de 68,03m (sessenta e oito metros e três centímetros) até o marco 9 (nove); confrontando do marco 8 (oito) ao marco 9 (nove) com João Carlos de Sá; daí deflete à direita e segue rumo 66°20'30"SW e distância de 30m (trinta metros) até o marco 0 (zero) onde iniciou o referido perímetro; confrontando do marco 9 (nove) ao marco 0 (zero) com o Perímetro Urbano de Pindorama, delimitando uma área de 36.252m² (trinta e seis mil, duzentos e cinqüenta e dois metros quadrados).

Art. 3.
- O Município de Pindorama assume a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o domínio, relativamente à área cuja posse lhe é transferida.
Art. 4.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.

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