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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11458, de 9 de outubro de 2003

Nº 11458/2003

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Ariranha, uma faixa de terreno com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, com área de 15.009,90m², situada entre as estacas 5 a 30+0,33 do acesso à cidade pela Rodovia SP-364/310, destinada à utilização como via pública.

Artigo 2.º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, caracterizado em desenho constante do Processo n.° 228.400/2000-DER, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto A, cravado na divisa da SP-364/310 com Antonio Manzoni e outro, daí segue por uma curva de raio 185m (cento e oitenta e cinco metros) e distância de 124,82m (cento e vinte quatro metros e oitenta e dois centímetros), até o ponto B, daí segue rumo 19°40'NW e distância de 321,35m (trezentos e vinte e um metros e trinta e cinco centímetros) até o ponto C, daí segue por uma curva de raio 65m (sessenta e cinco metros) e distância de 58,96m (cinqüenta e oito metros e noventa e seis centímetros) até o ponto D; confrontando do ponto A ao ponto D com Antonio Manzoni e outro, daí deflete à direita e segue rumo 16°24'NE e distância de 30m (trinta metros) até o ponto E; confrontando do ponto D ao ponto E, com a Rua 15 de Novembro, daí deflete à direita e segue por uma curva de raio 95m (noventa e cinco metros) até o ponto G; sendo que do ponto E ao F numa distância de 7m (sete metros) confronta com a Rua XV de Novembro e do ponto F ao ponto G numa distância de 79,17m (setenta e nove metros e dezessete centímetros), confronta com Antonio Manzoni e outro, daí segue rumo 19°40'SE e distância de 321,35m (trezentos e vinte e um metros e trinta e cinco centímetros) até o ponto H, daí segue por uma curva de raio 215m (duzentos e quinze metros) e distância de 85,14m (oitenta e cinco metros e quatorze centímetros) até o ponto I; confrontando do ponto G ao ponto I com Antonio Manzoni e outro, daí deflete à direita e segue rumo 38°41'SW e distância de 64,90m (sessenta e quatro metros e noventa centímetros) até o ponto A, confrontando do ponto I ao A com à SP-364/310, até encontrar o ponto A, Inicial do perímetro, delimitando área de 15.009,90m² (quinze mil e nove metros quadrados e noventa decímetros quadrados).

Art. 3.
- Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Dario Rais Lopes

Secretário dos Transportes

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.

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