São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11457, de 9 de outubro de 2003
Nº 11457/2003
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O imóvel, a que se refere o artigo anterior, caracterizado na Planta constante do Processo nº 8434/99-PR-10/PGE, assim se descreve e confronta:
inicia no ponto “A”, localizado no alinhamento da Rua das Américas e divisa com propriedade de M.M. Incorporadora S/C Ltda; deste ponto segue por 11m (onze metros) confrontando com a Rua das Américas até atingir o ponto “E”; daí deflete à direita e segue por 65,24m (sessenta e cinco metros e vinte e quatro centímetros) confrontando com propriedade da Fazenda do Estado até atingir o ponto “F”; daí deflete à direita e segue por 10,92m (dez metros e noventa e dois centímetros) confrontando com propriedade de M.M. Incorporadora S/C Ltda até atingir o ponto “D”; daí deflete à direita e segue por 66m (sessenta e seis metros) confrontando ainda com M.M. Incorporadora S/C Ltda até atingir o ponto inicial “A”, encerrando a área de 714,51m² (setecentos e quatorze metros quadrados e cinqüenta e um decímetros quadrados).
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.