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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11388, de 9 de junho de 2003

Nº 11388/2003

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Todos os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e em especial as unidades escolares, esportivas e de saúde, devem manter em caráter permanente faixas, cartazes ou placas, em locais de maior circulação e destaque, alertando quanto aos prejuízos que o tabaco, as drogas e o álcool causam à saúde, à família e à sociedade.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

João Carlos de Souza Meirelles

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de junho de 2003.

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