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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11375, de 3 de abril de 2003

Nº 11375/2003

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam revalorizadas em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimento instituídas pela Resolução n. 776/96, com suas alterações posteriores, bem como os valores das Gratificações Legislativa e de Representação, conforme Ato a ser baixado pela Mesa.
Art. 2.
- É fixada em 1.º de março de cada ano a correspondente data-base para fins de revisão de valores de vencimentos e proventos, e deliberação sobre o conjunto das reivindicações dos servidores públicos ativos e inativos do Poder Legislativo estadual.
Art. 3.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do Poder Legislativo, consignadas na lei orçamentária.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de março de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Andrea Sandro Calabi

Secretário de Economia e Planejamento

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 2003.

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