Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11374, de 3 de abril de 2003

Nº 11374/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol localizados no Estado de São Paulo estamparão, à sua conta, em local de fácil visibilidade, os dizeres “Diga não à violência - Paz no Futebol”.
Parágrafo único- Os dizeres de que trata esta lei deverão ser estampados em placa ou na própria estrutura do estádio, em dimensões mínimas de 10 (dez) metros de comprimento e 1 (um) metro de largura, contendo caracteres de tamanho proporcional, suficiente a propiciar confortável leitura a partir de qualquer ponto das arquibancadas.
Art. 2.
- Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol localizados no Estado de São Paulo terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta lei para tomarem as providências exigidas.
Parágrafo único- O descumprimento desta lei ensejará a aplicação de multa, em favor da Fazenda Pública Estadual, equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Alexandre de Moraes

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Lars Schmidt Grael

Secretário da Juventude, Esporte e Lazer

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de abril de 2003.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.