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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11370, de 28 de março de 2003

Nº 11370/2003

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica assegurado o ingresso no serviço público estadual de pessoas portadoras de diabetes, aprovadas em concurso público.

Artigo 2.º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado.

Parágrafo único- Vetado.
Art. 3.
- Os portadores de diabetes considerados aptos ao exercício de cargo ou emprego no serviço público estadual, após a nomeação ou admissão, deverão, obrigatoriamente, ser submetidos a acompanhamento regular e tratamento adequado de sua disfunção metabólica, segundo critérios determinados na inspeção médica e mediante apresentação de carteira de avaliação, sob pena de suspensão da respectiva remuneração.
Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 2003.

a) SIDNEY BERALDO - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 28 de março de 2003.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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