São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11361, de 17 de março de 2003
Nº 11361/2003
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório em todas as séries da rede estadual de ensino.
Parágrafo único- A disciplina a que se refere o “caput” é facultativa nos cursos noturnos.
Art. 2.
- Somente profissionais devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena em educação física, podem ministrar a disciplina a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2003.