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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11361, de 17 de março de 2003

Nº 11361/2003

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório em todas as séries da rede estadual de ensino.
Parágrafo único- A disciplina a que se refere o “caput” é facultativa nos cursos noturnos.
Art. 2.
- Somente profissionais devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena em educação física, podem ministrar a disciplina a que se refere o artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de março de 2003.

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