Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11336, de 26 de fevereiro de 2003

Nº 11336/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

unico Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Poderão ser apresentadas, nos juízos de primeiro grau, por meio do protocolo integrado, petições de:

I - recursos e manifestações a eles relativas, dirigidos aos tribunais da justiça comum e militar do Estado de São Paulo;

II - contestações e manifestações relativas às ações de competência originária desses tribunais.

unico

Art. 2.
- Caberá ao Tribunal de Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, editar as normas necessárias à disciplina do protocolo previsto nesta lei.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de fevereiro de 2003.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo