São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11276, de 6 de dezembro de 2002
Nº 11276/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - São objetivos do Pólo:
I - promover a articulação e o intercâmbio das ações do Poder Público e da iniciativa privada, nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, aplicadas às atividades portuárias e industriais da região;
II - incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica das atividades direta ou indiretamente ligadas às atividades portuárias, visando, sobretudo, ao incremento do sistema produtivo portuário;
III - incentivar, através de incubadoras de empresas, a criação de indústrias não poluentes que agreguem valor tecnológico aos produtos manufaturados para exportação;
IV - gerar empregos e promover o desenvolvimento de mão-de-obra para as atividades portuárias e industriais, através de programas de capacitação permanente para trabalhadores da região;
V - compatibilizar o desenvolvimento do porto e das indústrias regionais com o aproveitamento racional e não predatório dos recursos naturais e com a preservação e a recuperação do meio ambiente.
Artigo 4.º - Deverá ser criada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, com a finalidade de zelar pela efetivação das presentes medidas, a Comissão de Desenvolvimento do Pólo Tecnológico da Região Metropolitana da Baixada Santista, composta por 18 (dezoito) membros, sendo:
I - 9 (nove) representantes dos Municípios que integram o Pólo, cada um indicado pelo respectivo Prefeito;
II - 2 (dois) representantes dos Sindicatos dos Trabalhadores do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
III - 2 (dois) representantes dos Sindicatos das Empresas do Porto e das Indústrias, eleitos em Assembléia convocada pelas próprias entidades para este fim;
IV - 1 (um) representante do Poder Executivo do Estado, indicado pelo Governador;
V - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado, indicado por sua Mesa Diretora;
VI - 3 (três) representantes da comunidade científica, cada um indicado por uma Universidade Pública Estadual.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de dezembro de 2002.