São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11265, de 14 de novembro de 2002
Nº 11265/2002
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º. - As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
I - morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;
III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.
Artigo 2º. - Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:
I - exibições cinematográficas;
II - espetáculos teatrais, circenses e de dança;
III - parques de diversão, inclusive temáticos;
IV - rodeios e festas de peão boiadeiro;
V - torneios desportivos e similares;
VI - feiras, salões e exposições.
Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar
- Lei declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3402.