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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11265, de 14 de novembro de 2002

Nº 11265/2002

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Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º. - As pessoas jurídicas ou físicas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado, com cobrança de ingresso, ficam obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

I - morte acidental: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIRs;

III - assistência médica, despesas complementares e diárias hospitalares: valor equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIRs.

Artigo 2º. - Para fins da presente lei, dentre outros, são considerados eventos:

I - exibições cinematográficas;

II - espetáculos teatrais, circenses e de dança;

III - parques de diversão, inclusive temáticos;

IV - rodeios e festas de peão boiadeiro;

V - torneios desportivos e similares;

VI - feiras, salões e exposições.

Art. 3.
- O descumprimento da presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente em reais a 100.000 (cem mil) UFIRs, que será dobrado em caso de reincidência.
Parágrafo único- O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no "caput".
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

Artigo 6º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Lei declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3402.

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