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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11264, de 14 de novembro de 2002

Nº 11264/2002

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Interna de Vivência Escolar - CIVE em todas as escolas da rede oficial de ensino do Estado, com mais de 5 (cinco) salas de aula.

Artigo 2.º - Cabe à CIVE orientar e desenvolver as atividades voltadas para a melhoria da vivência escolar, obedecendo as seguintes diretrizes:

I - despertar o interesse dos alunos para a educação como um todo, estimulando a prática de normas sadias de vida;

II - atuar, de forma preventiva, visando o respeito à saúde e ao corpo, promovendo cursos, palestras e campanhas educacionais, entre outros, sobre tóxicos, AIDS, vacinação, discussão do curso escolar, segurança nas escolas, eventos esportivos;

III - participar de campanhas preventivas promovidas pelo Governo do Estado.

Art. 3.
- A Direção da escola designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIVE, cabendo aos alunos, através daqueles eleitos pela maioria, eleger o Vice-Presidente e o Secretário.

Artigo 4.º - Compete ao Presidente da CIVE:

I - convocar os membros para as reuniões;

II - coordenar as reuniões;

III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da escola as decisões tomadas;

IV - manter o bom relacionamento entre a CIVE e a Direção da escola;

V - prestigiar e incentivar a participação de todos os alunos nos assuntos da CIVE;

VI - solicitar condições para o cumprimento das decisões da CIVE.

Art. 5.
- Compete ao Vice-Presidente da CIVE substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais.
Art. 6.
- Compete ao Secretário a divulgação, através de boletins e de murais, das reuniões da CIVE.

Artigo 7.º - Os membros da CIVE serão em número de 20 (vinte), distribuídos na seguinte conformidade:

I - 1/3 (um terço) de representantes dos professores, da Direção da escola e dos funcionários;

II - 2/3 (dois terços) de representantes dos alunos, sendo que cada sala de aula terá no máximo 2 (dois) alunos representantes.

§ 1ºº - A eleição dos representantes dos alunos, titulares e suplentes, far-se-á por escrutínio secreto ou por indicação dos integrantes da mesma sala de aula.
§ 2ºº - O mandato dos membros titulares será de 1 (um) ano, sendo permitida 1 (uma) reeleição.
Art. 8.
- A CIVE reunirá todos os membros, pelo menos 1 (uma) vez por mês, em local da escola, e terá tantas reuniões extraordinárias quantas se fizerem necessárias, cabendo à Direção do estabelecimento proporcionar condições ideais para as reuniões.
§ 1ºº - Perderá o mandato o membro que tiver mais de 3 (três) faltas injustificadas, assumindo o membro seguinte mais votado, ou aquele indicado pelos alunos da mesma sala de aula.
§ 2ºº - Será abonada a falta escolar do aluno que participar da reunião da CIVE.
§ 3ºº - Participará da reunião da CIVE qualquer aluno ou autoridade, a critério do Presidente ou do Vice-Presidente.
§ 4ºº - A CIVE terá suas proposições aprovadas em reunião, mediante votação por maioria simples de votos.
§ 5ºº - As reuniões serão lavradas em atas, com as assinaturas dos membros presentes, das quais os alunos tomarão conhecimento através de boletins e murais.
Art. 9.
- Uma vez por ano haverá a Semana Interna Anual de Vivência Escolar - SIAVE, quando serão discutidos assuntos de grande importância pelos alunos, professores e autoridades convidadas.
Art. 10.
- Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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