São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11264, de 14 de novembro de 2002
Nº 11264/2002
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,
8
Artigo 2.º - Cabe à CIVE orientar e desenvolver as atividades voltadas para a melhoria da vivência escolar, obedecendo as seguintes diretrizes:
I - despertar o interesse dos alunos para a educação como um todo, estimulando a prática de normas sadias de vida;
II - atuar, de forma preventiva, visando o respeito à saúde e ao corpo, promovendo cursos, palestras e campanhas educacionais, entre outros, sobre tóxicos, AIDS, vacinação, discussão do curso escolar, segurança nas escolas, eventos esportivos;
III - participar de campanhas preventivas promovidas pelo Governo do Estado.
Artigo 4.º - Compete ao Presidente da CIVE:
I - convocar os membros para as reuniões;
II - coordenar as reuniões;
III - presidir as reuniões, encaminhando à Direção da escola as decisões tomadas;
IV - manter o bom relacionamento entre a CIVE e a Direção da escola;
V - prestigiar e incentivar a participação de todos os alunos nos assuntos da CIVE;
VI - solicitar condições para o cumprimento das decisões da CIVE.
Artigo 7.º - Os membros da CIVE serão em número de 20 (vinte), distribuídos na seguinte conformidade:
I - 1/3 (um terço) de representantes dos professores, da Direção da escola e dos funcionários;
II - 2/3 (dois terços) de representantes dos alunos, sendo que cada sala de aula terá no máximo 2 (dois) alunos representantes.
Artigo 11 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) WALTER FELDMAN - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 2002.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar