Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11261, de 8 de novembro de 2002

Nº 11261/2002

Ver fonte oficial
5 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- É declarada, nos termos do Artigo 198 da Constituição do Estado, como paisagem notável, de interesse metropolitano, o conjunto paisagístico sob influência do “Projeto Pomar: O Maior Jardim da Cidade”, executado às margens do Rio Pinheiros e do Rio Grande ou Jurubatuba.

Artigo 2.º - Integram o conjunto paisagístico:

I - em toda a sua extensão, as margens do Rio Grande ou Jurubatuba e as margens do Rio Pinheiros;

II - vetado;

III - vetado.

§ 1ºº - vetado.
§ 2ºº - vetado.

Artigo 3.º - Vetado:

I - vetado;

II - vetado;

a) vetado;

b) vetado.

Art. 4.
- Vetado.
Parágrafo único- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
§ 1ºº - vetado.
§ 2ºº - vetado.
§ 3ºº - vetado.
Art. 6.
- Fica a Empresa Metropolitana de Águas e Energia - EMAE, autorizada a gravar, na forma da Lei federal n. 9.985, de 18 de julho de 2000, como reserva particular do patrimônio natural, as margens do Rio Pinheiros e do Rio Grande ou Jurubatuba, de sua propriedade.
§ 1ºº - A Fazenda do Estado, como controladora da EMAE, adotará as medidas necessárias ao preconizado neste artigo.
§ 2ºº - O gravame não poderá comprometer ou dificultar, por qualquer modo, as obras, os métodos, os sistemas e os serviços para despoluição dos rios mencionados nesta lei.
Art. 7.
- Cabe à Secretaria do Meio Ambiente a coordenação das atividades necessárias à manutenção e ao desenvolvimento do “Projeto Pomar”, admitida a participação de empresas privadas.

Artigo 8.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Mauro Guilherme Jardim Arce, Secretário de Energia

José Goldemberg, Secretário do Meio Ambiente

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo