São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11259, de 7 de novembro de 2002
Nº 11259/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal, Estadual e do Código de Saúde do Estado de São Paulo;
2 - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico voltado ao enfrentamento da doença de Parkinson e suas conseqüências;
3 - direito à medicação e às demais formas de tratamento que visem minimizar os efeitos, de modo a não limitar a qualidade de vida do portador;
4 - desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de novembro de 2002.