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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11257, de 6 de novembro de 2002

Nº 11257/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito das escolas públicas de ensino fundamental, o Programa de Saúde Bucal.

Artigo 2.º - O programa, a que se refere o artigo anterior, constará do seguinte:

I - promoção de aulas práticas e teóricas sobre técnicas de higiene bucal, ministradas por profissionais da área, preferencialmente;

II - esclarecimentos sobre risco de doenças bucais e outros agravos, bem como sua prevenção.

Art. 3.
- O programa ora instituído deverá acontecer semestralmente, respeitada na sua adoção a conveniência funcional de cada estabelecimento de ensino.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.
Art. 5.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Gabriel Benedito Isaac Chalita, Secretário da Educação

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de novembro de 2002

(Projeto de lei n.º 232/99, do deputado Reynaldo de Barros Filho - PPB)

Dispõe sobre a instituição de Programa de Saúde Bucal

Retificação do D.O. de 7-11-2002

Leia-se como segue e não como publicado

Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de novembro de 2002

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