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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11253, de 4 de novembro de 2002

Nº 11253/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica autorizada a inscrição, como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de professores que prestem serviços ao Estado, ininterruptamente, bem como a de seus dependentes.
Parágrafo único- Os professores de que trata o “caput” sujeitar-se-ão ao pagamento de contribuições, bem como a todas as demais disposições vigentes que disciplinem o funcionamento do IAMSPE.
Art. 2.
- A faculdade de que trata esta lei somente poderá ser exercida por professores que comprovem sua atuação por período superior a 1 (um) ano em escolas da rede pública de ensino estadual.

Artigo 3.º - A inscrição do contribuinte junto ao IAMSPE ficará cancelada nas seguintes hipóteses:

I - demissão do contribuinte da Secretaria da Educação;

II - ausência de comprovação periódica da continuidade da prestação de serviços de que trata esta lei, mediante comunicação oficial do IAMSPE pela Secretaria da Educação;

III - transgressão de quaisquer normas disciplinares estatutárias pertinentes ao regime de funcionamento do IAMSPE que acarretem, por conseqüência, a exclusão de seus quadros.

Art. 4.
- Os professores que contribuírem ao IAMSPE para os fins desta lei recolherão àquele Instituto, mediante desconto em folha de pagamento, o valor a ser apurado mensalmente, calculado sobre os seus rendimentos, na forma regulamentar desta lei.
Art. 5.
- A Administração regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e das receitas recolhidas pelos contribuintes.

Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes, Secretário da Saúde

Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

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