São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11253, de 4 de novembro de 2002
Nº 11253/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - A inscrição do contribuinte junto ao IAMSPE ficará cancelada nas seguintes hipóteses:
I - demissão do contribuinte da Secretaria da Educação;
II - ausência de comprovação periódica da continuidade da prestação de serviços de que trata esta lei, mediante comunicação oficial do IAMSPE pela Secretaria da Educação;
III - transgressão de quaisquer normas disciplinares estatutárias pertinentes ao regime de funcionamento do IAMSPE que acarretem, por conseqüência, a exclusão de seus quadros.
Artigo 7.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes, Secretário da Saúde
Rubens Lara, Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.