Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11250, de 4 de novembro de 2002

Nº 11250/2002

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Sistema Único de Saúde - SUS fornecerá gratuitamente os medicamentos prescritos para o tratamento da Fibrose Cística.
§ 1ºº - O SUS manterá permanentemente um estoque adequado dos medicamentos referidos no “caput”.
§ 2ºº - Considera-se como estoque adequado para efeitos do parágrafo precedente aquele que permite o fornecimento regular de medicamentos ao paciente em tratamento, de modo a assegurar que este não sofra interrupções danosas à sua eficácia.
Art. 2.
- A Administração Pública promoverá a pesquisa e o desenvolvimento de novas terapias e medicamentos adequados ao tratamento da Fibrose Cística.
Art. 3.
- A Administração Pública promoverá, em todo Território do Estado, campanhas de esclarecimento sobre as formas de tratamento da Fibrose Cística.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.

GERALDO ALCKMIN

José da Silva Guedes

Secretário da Saúde

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo