São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11250, de 4 de novembro de 2002
Nº 11250/2002
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
- O Sistema Único de Saúde - SUS fornecerá gratuitamente os medicamentos prescritos para o tratamento da Fibrose Cística.
§ 1ºº - O SUS manterá permanentemente um estoque adequado dos medicamentos referidos no “caput”.
§ 2ºº - Considera-se como estoque adequado para efeitos do parágrafo precedente aquele que permite o fornecimento regular de medicamentos ao paciente em tratamento, de modo a assegurar que este não sofra interrupções danosas à sua eficácia.
Art. 2.
- A Administração Pública promoverá a pesquisa e o desenvolvimento de novas terapias e medicamentos adequados ao tratamento da Fibrose Cística.
Art. 3.
- A Administração Pública promoverá, em todo Território do Estado, campanhas de esclarecimento sobre as formas de tratamento da Fibrose Cística.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2002.
GERALDO ALCKMIN
José da Silva Guedes
Secretário da Saúde
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 2002.