São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11220, de 24 de julho de 2002
Nº 11220/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1. possuam atrativos de natureza religiosa,
como:
a) marco ou monumento histórico;
b) museus, exposições, casa de relíquias sacras;
c) capelas, templos, mesquitas e casas de encontros espirituais;
2. possuam calendário de acontecimentos históricos e de eventos religiosos;
3. possuam lideranças, movimentos ou instituições que tenham comprovada atuação religiosa;
4. localizem-se na mesma região e abarquem duas ou mais cidades.
Artigo 3º. - A implantação do Pólo Turístico das Cidades Religiosas deve observar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, como:
I - capacitação de recursos humanos:
a) curso de formação em educação ambiental;
b) formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes de trabalho surgidas e/ou em atividade em virtude da implantação do Pólo Turístico Religioso;
c) conscientização da população quanto à exploração do turista;
II - prevenção da degradação do ecossistema;
III - preservação da biodiversidade;
IV - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
V - recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.
Artigo 4º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado.
1. vetado;
2. vetado;
3. vetado;
4 - vetado.
Artigo 6º. - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002
GERALDO ALCKMIN
Ruy Martins Altenfelder Silva
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento
Econômico e Turismo
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.