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Lei Estadual de São Paulo nº 1122, de 21 de outubro de 1976

Nº 1122/1976

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Art. 1.
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LEI N. 1.122, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976

Proíbe a dissecação e vivissecção de animais em laboratório de estabelecimentos de ensino de 1.º Grau

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam proibidas a dissecação e vivissecção de animais em laboratórios de estabelecimentos e ensino de 1.º Grau.

Artigo 2.º - Este lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1976.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.122, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976

Proíbe a dissecação e vivissecção de animais em laboratório de estabelecimentos de ensino de 1.º Grau

Retificação

Na Ementa -

Onde se lê:

"Proíbe a dissecção e ...."

Leia-se:

"Proíbe a dissecação e ...."

Artigo 1.º

Onde se lê:

".... proibidas a dissecção e ...."

Leia-se;

"... proibidas a dissecação e ....."

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