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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11218, de 24 de julho de 2002

Nº 11218/2002

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Todas as lojas de departamentos, "shopping centers", hiper e supermercados, casas de espetáculos e diversões em geral, no âmbito do Estado, ficam obrigados a implantar um sistema de organização básica de segurança.
Parágrafo único- Para os fins desta lei, consideramse:

1. "shopping centers" - estabelecimentos com mais de 50 (cinqüenta) lojas;

2. hipermercados/supermercados - estabelecimentos com mais de 2.000m2 (dois mil metros quadrados);

3. casas de espetáculos e diversões em geral - estabelecimentos com mais de 500 (quinhentos) lugares.

Artigo 2.° - Os "shopping centers" ficam obrigados também a:

I - instalar postos de segurança em pontos estratégicos e de vigilância e em áreas de acesso, entradas frontais e entradas via estacionamento, com agentes credenciados;

II - instalar sistemas de comunicação interna dos profissionais de segurança com "walkie-talkie" e com central de TV (circuito interno);

III - apresentar plano de segurança abrangendo:

a) plano de combate a incêndio;

b) plano de rota de fuga e abandono;

c) procedimentos operacionais de segurança em geral, a ser aprovado por órgãos públicos competentes;

IVinstalar postos médicos para atendimentos emergenciais.

- Inciso IV com eficácia suspensa por força de medida cautelar deferida pelo Tribunal de Justiça nos autos da ADI n° 2343603-79.2024.8.26.0000, com efeitos a partir de 29/01/2025 (data da publicação da decisão).

IV Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- Inciso IV declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2343603-79.2024.8.26.0000.

Parágrafo único- O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios com os "shopping centers" no sentido de que sejam instalados postos policiais nas dependências desses.
Art. 3.
- A não-observância do disposto na presente lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua entrada em vigor, ensejará a aplicação de multa diária correspondente a 100 (cem) salários mínimos vigentes.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.

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