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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11217, de 24 de julho de 2002

Nº 11217/2002

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Nesta página

Art. 15.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - O Artigo 15 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
- Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação da área construída de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente. (NR)
§ 1º- A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente. (NR)
§ 2º- O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência. (NR)
§ 3º- Serão levados em consideração, para efeito do disposto no parágrafo anterior, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º do Artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (NR)
§ 4º- A compensação ambiental devida pelos empreendedores no processo de aprovação das atividades referidas no “caput” deverá ser realizada mediante compensação do aumento de emissões com a redução negociada de cotas de emissão entre as empresas inseridas no mesmo pólo industrial ou, ainda, em área de proteção aos mananciais do Município onde se localiza o empreendimento, de acordo com as diretrizes de preservação e regularização estabelecidas pelo Sub-comitê ou Comitê de Bacias. (NR)
§ 5º- Nas hipóteses do § 4º, o valor monetário da compensação ambiental não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor do investimento ou custos totais do investido no empreendimento, e seu cálculo dependerá da amplitude do impacto ambiental gerado, ouvido neste aspecto o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. (NR)”

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de julho de 2002.

- Revogada pela Lei nº 11.243, de 10/10/2002.

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