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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1121, de 6 de julho de 1951

Nº 1121/1951

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Art. 1. Art. 3.
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LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no presente exercício, um auxílio de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) à Associação Paulista de Homeopatia, desta Capital, destinado a atender as despesas com a realização do 3.º Congresso Brasileiro de Homeopatia, a efetuar-se nesta cidade, na segunda quinzena de dezembro do corrente ano.

Artigo 2.º - A fim de ocorrer ao pagamento do auxlio previsto no artigo anterior, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo único- O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, ficando o limite dessas operações elevado para os efeitos desta lei.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 6 de JULHO de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Mario Beni.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Julho de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.º

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