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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11202, de 19 de julho de 2002

Nº 11202/2002

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O

Artigo 1.º da Lei n. 10.583, de 9 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ - Passa a denominar-se “Estação Hebraica-Rebouças” a Estação de Trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, localizada entre as Pontes Cidade Jardim e Eusébio Matoso, na Marginal do Rio Pinheiros, na Capital.” (NR)

Artigo 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2002.

GERALDO ALCKMIN

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2002.

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