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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11164, de 26 de junho de 2002

Nº 11164/2002

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente (PP) do Quadro de Pessoal Docente da Universidade de São Paulo - USP, os seguintes cargos:

I - 1.300 (um mil e trezentos) cargos de Professor Doutor, referência MS-3, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das Universidades Públicas do Estado de São Paulo;

II - 400 (quatrocentos) cargos de Professor Titular, referência MS-6, da escala de vencimentos aplicável aos docentes das Universidades Públicas do Estado de São Paulo.

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Universidade de São Paulo - USP.

Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2002

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 2002.

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