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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11140, de 24 de abril de 2002

Nº 11140/2002

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluído no Calendário Turístico do Estado o Carnaval-Grito da Noite que se realiza, anualmente, em Santana de Parnaíba.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2002.

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