Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11139, de 24 de abril de 2002

Nº 11139/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica incluído no Calendário Turístico do Estado o Festival do Japão que se realiza, anualmente, no mês de julho, na Capital.

Artigo 2º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2002.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo