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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11134, de 24 de abril de 2002

Nº 11134/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam incluídas no Calendário Turístico do Estado as Festas de Folia de Reis, os encontros de Companhias de Santos Reis e os encontros de Bandeiras de Santos Reis que se realizam, anualmente, a partir do dia 6 de janeiro, em diferentes Municípios.
Art. 2.
- Os Municípios onde ocorram as festividades nominadas no artigo anterior, interessados na sua inclusão no Calendário Turístico do Estado, se inscreverão, até o mês de setembro de cada ano, junto à Secretaria de Turismo, indicando a data do festejo.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 4º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN

Ruy Martins Altenfelder Silva

Respondendo pelo expediente da Secretaria de Turismo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2002.

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