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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11079, de 4 de abril de 2002

Nº 11079/2002

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28,

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Art. 1.
- As Delegacias de Polícia do Estado deverão manter em funcionamento programa de assistência social, efetuado por profissionais e estagiários da área.
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá celebrar convênios com universidades públicas e privadas visando o encaminhamento dos estudantes dos cursos de Serviço Social interessados na realização de estágio junto às Delegacias de Polícia.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 04 de abril de 2002.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

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