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Lei Estadual de São Paulo nº 1107, de 18 de outubro de 1976

Nº 1107/1976

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LEI N. 1.107, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em duas faixas de terras, situadas no Município de São Roque, sob a administração da Secretaria da Saúde, caracterizadas na Planta n.º 4.592 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:

1.ª FAIXA:

inicia no ponto "A" situado a 109,70m (cento e nove metros e setenta centímetros) do marco de cimento existente; deste ponto, segue no rumo 59º18'NE, na distância de 20m (vinte metros) até o ponto "B"; deste ponto, segue no rumo 60º10'NE, na distância de 20,01m (vinte metros e um centímetro), até o ponto "C", confrontando com Nardino Pires; deste ponto, segue no rumo de 31º16'SE, na distância de 1.602,54m (um mil seiscentos e dois metros e cinquenta e quatro centímetros), até o ponto D", situado no cruzamento com a faixa da linha de transmissão da Light, confrontando com a Fazenda São Joaquim; deste ponto, segue no rumo 74º04'20"SW, na distância de 41,48m (quarenta e um metros e quarenta e oito centímetros), até o ponto "E", confrontando com a faixa da linha de transmissão da Light; deste ponto, segue no rumo de 31º16'NW, na distância de 1.592,69m (um mil quinhentos e noventa e dois metros e sessenta e nove centímetros), até o ponto "A", confrontando com a Fazenda São Joaquim, onde teve origem essa descrição, perfazendo a superfície de 63.904,60m² (sessenta e três mil, novecentos e quatro metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).

2.ª FAIXA

inicia no ponto "A"', situado a 28,30m (vinte e oito metros e trinta centímetros) da estrada municipal de São João a Araçariguama; deste ponto, segue no rumo de 76º0O'SW, na distância de 20,37m (vinte metros e trinta e sete centímetros) até o ponto "B"; deste ponto, segue no rumo de 75º43'SW, na distância de 20,35m (vinte metros e trinta e cinco centímetros), até o ponto "C", confrontando com Salvador Léo e outros; deste ponto, segue no rumo de 24º54'NW, na distância de 1.746,83m (um mil setecentos e quarenta e seis metros e oitenta e três centímetros), até o ponto "D"; deste ponto, segue no rumo de 31º16'NW, na distância de 345,30m (trezentos e quarenta e cinco metros e trinta centímetros), até o ponto "E" situado no cruzamento da faixa da linha de transmissão da Light, confrontando com a Fazenda São Joaquim; deste ponto, segue no rumo de 74º04'20"NE, na distância de 41,48m (quarenta e um metros e quarenta e oito centímetros), até o ponto "F", confrontando com a faixa da linha de transmissão da Light; deste ponto, segue no rumo de 31º16'SE, na distância de 336,97m (trezentos e trinta e seis metros e noventa e sete centímetros), até o ponto "G"; deste ponto, segue no rumo de 24º54' SE, na distância de 1.756,65m (um mil setecentos e cinquenta e seis metros e sessenta e cinco centímetros), até o ponto "A", confrontando com a Fazenda São Joaquim, onde teve origem essa descrição, perfazendo a superfície de 83.711,40m² (oitenta e três mil setecentos e onze metros quadrados e quarenta decímetros quadrados).

Art. 2.
- Da escritura deverá constar cláusula em que a Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP se obrigue a indenizar a Fazenda do Estado pelos danos eventualmente causa ao imóvel, em decorrência da construção e da operação da linha de transmissão de energia elétrica.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de outubro de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de outubro de 1976.

Nelson Peieisen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.107, DE 18 DE OUTUBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP

Retificação

Artigo 1.º - 1.ª Faixa:

Na 3.ª linha, onde se lê:

«distância de 20m (vinte metros)...»

Leia-se:

«na distância de 20m (vinte metros) ...»

Na 5.ª linha, onde se lê:

«... com Nardino Pires: deste ...»

Leia-se:

«... com Nardino Pires; deste ...»

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