São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11066, de 18 de março de 2002
Nº 11066/2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - comprovante de seu cadastramento conforme o Artigo 1º desta lei;
2 - atestado de idoneidade moral.
Artigo 2.º - Caberá ao Estado, por meio da Secretaria da Segurança Pública, no âmbito de sua competência e na forma a ser regulamentada, a disposição de normas disciplinares, bem como o rigoroso controle e fiscalização quanto:
I - às atividades de chaveiro e de instalador de sistemas de segurança;
II - aos cursos que formam, dão treinamento ou habilitam os prestadores de serviços de que trata esta lei;
III - à revenda de materiais e ferramentas utilizadas na execução das atividades descritas no inciso I deste artigo.
Artigo 6.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2002.
GERALDO ALCKMIN
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário da Segurança Pública
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo do Valle Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 2002.