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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 11060, de 26 de fevereiro de 2002

Nº 11060/2002

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica facultado o uso de armas de fogo, produtos de crime, apreendidas e à disposição da Justiça, por Policiais Civis e Militares.
Art. 2.
- A transferência das armas de fogo para a Secretaria da Segurança Pública far-se-á nos termos da legislação federal em vigor.
Art. 3.
- A distribuição dessas armas de fogo aos Policiais Civis e Militares obedecerá às normas internas das respectivas corporações.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

Artigo 5.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2002

GERALDO ALCKMIN

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de fevereiro de 2002.

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.193, julgada em 09/05/2013.

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